Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
. - 171 - Paragrapho unico. Para effeito da cobrança do Jmposto, cada metro cubico de andiroba considerar– se-á equivalente a setecentos e cincoenta (750) kilos. Art. 2. 0 - E' prohibido o córte de pós de andiroba com menos de um metro e cincoenta (lm,50) centíme– tros, de circumferencia, sob pena de multa de um con– to de réis (1 :000$000), por cada infracção verificada, Paragrapho unico. A multa será imposta pelo collector estadual, mediante auto de infracção lavrado por qualquer autoridade fiscal ou policial em exercicio no município onde se verificar a infracção, cabendo trinta por cento (30 º 'º) da multa ao denunciante, quando houver. A! t. 3° - Revogam-se as dic;vosições em con- trario. O secretario geral do Estado assim a faça exe- cutar. Palacio do Governó do Estado do Pará, 30 de de- zembro de 1936. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado Miguel Pernambuco Filho, Secretario Geral interino LEI N. 97 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1936 Crêa duas circumscripções judi– ciarias no disctricto de Abaeté. A Assembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1.º - Ficam creadas, no districto de Abaeté, comarca de Igarapé-miry, duas (2) circumscripções judiciarias, com séde nas margens dos rios Arapapú e Maracapucú, sob as denominações de sexta (6.") e se– tima (7.ª), respectivamente. Paragrapho unico. Os limites da sexta (6.ª) cir– eumscripção (Arapapú), comprehendem as duas (2) margens do rio Aracaqui até suas nascentes, subindo o rio Maratauhyra, pela margem direita, até confinar com o município de Igarapé-miry; os da setima (7.ª) (Maracapucú), abrangem as margens dos rios Guaja-
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