Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

l7ll - i l.º o secretario da Fazenda somente poderá im– pugnar o pagamento ordenado se achar que elle está mal imputado ao titulo do orçamento ou lei a que fi– zer referencia ou se não houver verba ou esta fôr in– sufficiente para o pagamento. § 2.º o secretario da Fazenda sujeitará ao Gover– nador, immediatamente, o seu acto, o qual, depois de ouvido o secretario de quem emanou a ordem, será pelo Governador confirmado ou autorizado o pagamento. Art. 15 - A correspondencia dirigida pelas Secre– tarias á Assembléa Legislativa e á Côrte de Appella– ção, antes de expedida, será obrigatoriamente presente ao Governador. Art. 16 - O Governador bai:lmrá os necessarios decretos regulamentares para a perfeita execução des– ta lei, com a faculdade de organizar os serviços e de alterar as verbas das respectivas tabellas, dentro da dotação orçamentaria approvada pela Assembléa Legis– lativa, mantidos os funccionarios conforme o disposto na referida lei orçamentaria. Art. 17 - .Revogam-se as disposições em con– trario. O secretario geral do Estado assim a faça exe– cutar. . Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de de– zembro de 1936. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado Miguel Pernamb1.LC{) Filho, Secretario Geral interino LEI N. 96 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1936 Dispõe sobre o córte e a exporta– ção da andiroba. A .A&Sembl~ Legislativa estatúe e eu sancciono ~ 1egwn te lei : Art. 1.º - Fica fixado em trinta réis ($030) por kilo o imposto de exportação da madeira denominada andiroba, em t6ros, beneficiada ou apparelhada por qualquer forma ou processo. "

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