Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

o o e) assegw·ar o rapido andamento dos processos nos departamentos que lhes forem subordinados, dando sciencia aos interessados dos despachos proferidos, as– sim como das informações a que estes se refiram; d) fazer expedir certidões requeridas para a de– fesa de direitos individuaes, ou para esclarecimento dos cidadãos acerca dos negocios pubHcos, resalvados, quanto ás ultimas, os casos em que o interesse publico imponha segredo ou reserv1:1,; e) dar instrucções para a bôa marcha de todos os serviços a seu cargo, inclusivá os de ordem technica; f) applicar em suas Secretarias as penas regula– mentares e confirmar ou não em gráo de recurso, quando o interpuzerem os ·prejudicados dentro do pra– zo de cinco (5) dias, as que forem applicadas pelos di– rectores dos departamentos subordinados; g), justificar as faltas dos funccionanos das Secre– tarias e repartições dependentes, até oito t8) por mez, cabendo recurso do prejudicado para o Governador; h) apostillar os títulos dos funccionarios promo– vidos ou removidos por .acto do Gover.Qador; i) apresentar annualmente ao Governador um re– latorio dos negocios a cargo da respectiva Secretaria, que será presente á Assembléa Legislativa em sua reu– nião annual ordinaria; j) comparecer á Assembléa Legislativa nos casos e para os fins especificados na Constituição Estadual. Art. 12 - Os serviços que não estiverem expres– samente comll}ettidos ás Sec:etarias correrão por aquella com que mais se relacionarem, para o que o Governador dará as necessarias ordens. Art. 13 - Todos os papeis, requerimentos, memo– riaes, mesmo quando dirigidos ao Governador, serão apresentados â Secretaria de Estado a cujos serviço., se referirem; nella serão processados e pelo secretario apresentados ao Governador, si não fôr daquelles cujo despacho lhe couber. Art. 14 - Toda ordem de pagamento expedida pe- los secretarios poderá ser impugnada pelo da Fazenda, que apresentará por escripto as razões que motivaram o seu acto. 1

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