Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

- 155 LEI N. 89·- DE 19 DE DEZEMBRO DE 1936 Torna livres, sob a direcç:ío dos poderes competentes, a matança de gado destinado á alimentação publi– ca e c&mmercio das cC!rnes verdes, e dá outras providencias. A Assembléa Legislativa estatue e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1. 0 - Passam a ser livres, sob a direcção dos poderes competentes, a matança de gado destinado á alimentação publica e o commercio de carnes verdes, sujeito apenas ás restricções que por esses poderes fo– rem estabelecidos a bem do interesse publico e da Sau– rte Publica. Art. 2. 0 - Continúa em pleno vigor o decreto n. 689, de 11 de julho de 1932, que creou as táxas de cen– to e quarenta réis (S140) e oitenta réis (S080) por kilo de carne, destinada ao consumo publico, abatida, res– pectivamente, no Matadouro do Maguary e nos do in– terior do Estado. Art. 3. 0 - A cobrança das taxas d0 gado abatido para consumo da capital far-se-á no Matadouro do Maguary e nas Collectorias as do gado abatido no in– terior do Estado. Art. 4. 0 - Nenhuma outra taxa e imposto do Es– tado incidirão sobre productores ou criadores e fazen– deiros nos serviços de matança e abastecimento de car– nes verdes á população, resalvadas a taxa de Lepra e as devidas ao Matadouro, de amanho, bpneficiamento de couros e visceras e outras de que trata o regulamen– to respectivo. Art. 5. 0 - A cobrança da taxa de cento e quaren- " ta réis ($140), referida no art. 2. 0 , será feita, em nome da Sociedade Cooperativa, no Matadouro do Maguary, que recolherá ao Banco designado pela Caixa Econn . mica do Rio de Janeiro a importancia sufficiente á amortização e juros devidos mensalmente á mesma. A taxa. de Lepra será tambem cobrada nc Matadouro e o respectivo producto recolhido semanalmente ao Danco do Brasil.

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