Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
Art. 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do n. IV, do artigo 17, da Constituição Federal, a fazer a venda ou concessão á Companhia Industrial Brasileira de Babassú , dos lotes ou áreas d·e terras de– volutas por esta requeridas, em quaesquer regiões do Estado, para o fim previsto no contracto com ella ce– lebrado, nos termos das Constituições. e leis vigentes íec!eraes e do Estado . Art. 9.º - A concessão de que trata a presente lei, durará por espaço de trinta (30) annos. Art. 10 - Os favores constantes -da presente lei e concedidos á Companhia Industrial Brasileira de Ba– bassú poderão ser concedidos, mediante contracto, pelo Poder Executivo O outras empresas brasileiras que se submetterem a identicas exigencias e com a mesma finalidade, ficando estabelecido que se fôrem concedi– dos quaesquer outros favores a empresas con_generes, delles gosará igualmente. durante o nrazo do seu con– tracto, a Companhia Industrial Brasileira de BabaSsú. Art. 11 - O Poder Executivo regulará, no contra– cto a ser firmado, as normas de transporte e transito 110s meios de communicacão estabelecidos pela C-om "JJanhia Industrial Brasileira de Babassú, assistencia medica e escolar, cobranca de impostos, cftclucidade elo contracto. multas, privilegio de fôro , e sua represen– !.acão no Estado. Art. 12 - Revogam-se as disposições em con– trario. O secretario geral elo Estado assim a faça exe– cutar. Palacio cio Governo do Estado do Pará 17 ele de - zembro de 1936. ' JOSE' C. DA GAMA MALCHER. Governador do Estado Miguel Pernainbtco Filho, Secretario Gera I intlerino
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