Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

- 1õ3 - .. (1S000) por tonelada, os seguintes productos e sub– productos obtidos da industria extractiva do côco ba– bassú : tortas, fai·inhas. adubos para ,agricultura ... carvão e carburante para motores. Paragrapho unico. Quaesquer outros productos ·,3, E, sub-productos obtidos da industria extractiva do côco habassú e que a Companhia Industrial Brasileira de Babassú venha a explorar, pagarão os impostos e taxas então vigentes para o oleo de babassú . .. Art . 6º. - A Companhia Industrial Brasileira de Babassú gozará de isenção de quaesquer taxas ou im– postos. estaduaes e municipaes, que recaiam sobre a materia prima, comprada ou cultivada, quando desti– nada ao beneficiamento nas suas installações . Art. 7° . - Os impo:;tos e taxas estabelecidas nesta lei não serão augmentados e nenhum outro imposto ou taxa, estadual ou municipal, incidirá directa ou in– directamente sobre a Companhia Industrial Brasilei– ra de Babassú, seus bens, propriedades. installações. actividades, productos, derivados e sub-derivados, na vigencia do contracto. pagando. entretanto a Compa– nhia. Indnstrial Brasileira ele Babassú os seguintes im– postos : territorial. tra.smissão tle propriedade. .im– dustria e profissão, e este na seguinte base : 1 °. - tres contos de réis (3: 000$000) por anno, até n anno seguinte da producção elo oleo de babassú: 2. 0 - seis contos de réis (6:000$000) por anno, depois do inicio da producção do oleo commum do ba– bassú, emquanto este for inferior a cinco mil (5.000) toneladas por anno; 3. 0 - nove contos de réis (9: 000$000) por anno. quando a producção do oleo commum de babassú fôr superior a cinco mil (5.000) toneladas por anno e in– ferior a dez mil (10.000) toneladas por anno; 4. 0 - doze contos de réis (12:000S000) por anno, quando a producção do oleo commum fôr superior a clez mil (10.000) toneladas por anno . 1 1 1 1 1 1 1 i l

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