Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
pn:gados e suas familias, e dar tambem iru;t,rucção prunana ás crianças em idade escolar, de accordo com a. lei em vigor . .., Art. 2." - Os unicos impostos e taxas, estaduaes e municipaes, a que fica sujeita a Companhia Indus– trial Brasileira de Babassú, são os seguintes: a) sobre oleo da amendoa de côco babassú e ::,obre os productos e sub-productos do mesmo oleo, pagará: 1.º - um por cento (1 º !º) "ad-valorem'' (Impos– to de Exportaçá.o) sobre ditos productos de sua tabrtca; 2.º - o imposto sobre vendas e consignações ao tempo fixado em lei, porém não podendo este 1mposto exceder de tres por cento (3 º Iº), mais doze por cento (12 º \º) addicional; b) o imposto de exportação a ser cobrado sobre a exportação ue productos manufacturados pela Compa– nh1a Ina.ustrial Brasileira de Babassú vigorará por vinte (20) annos, sendo, depois de decorrido esse pra w, augmentado de um por cento (1 ° 1 °) até a data da expiração do contracto . Art. 3.º - A Companhia Industrial Brasileira de Babassú ficará isenta, por dois (2) annos, dos impos– tos de que trata o artigo 2. 0 , se inicia a extracção do oleo commum de babassú dentro do prazo de trinta (30) mezes, a contar da data da assignatura do con– tracto, produzindo mil (1.000) toneladas por anno. Paragrapho unico . Se no fim do anno fôr verifi cado que não houve a producção de mil (1.000) tonela– das a que se refere o presente artigo, a Companhia fi– cará obrigada ao pagamento dos mencionados impos– tos• sobre a quantidade produzida, sob pena de resci– são do contracto. Art. 4. 0 - ~s amendoas de_ babassú, quando ex– portadas par~ fora do Estado, ficam sujeitas ao pag·a– m_ento dos tnbu~os communs ao tempo fixados em lei, nao podendo o imposto de exportação exceder de dez por cento (10~ ) "ad-valorem". . Art. 5. 0 - São igualmente isentos de quaesQuer impostos ou taxas, estaduaes e municipaes, com exce– pçao de uma taxa de estatistica de um mil réis o •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0