Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
beneficiamento de madrepsrola, mediante; fabricaç~o de discos e outros artigos do referido producto, isençao por seis (6) annos de todos os impostos estaduaes, creados e por cre:ctr, que incidam sobre a mencionada induskla. PaFagrnpho unico. Para goso do direito conferido por esta lei, assignarão os concessionarias, na Directo ria Geral da Fa11:enda, um.. contracto com o Estado, no qual serão consignadas, para os casos de infracção, clausulas penaes. de multa de duzentos mil réis (200$000) a um conto de réis (1 :000$000). com resci– são e nullidade da concessão. Art. 2. 0 - Revogam-se as disposições em con– tmrio. O secretario geral do Estado assim a faça exe– cutar, Palacio do Governo do Estado do Pará, 17 de de– zembro d!I' 1936. JOSE.' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado Miguel Pernam"buco Filho, Secretario Geral interino. LEl..N . 88 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1936 Pr~move o cultivo da palmeira babassú e o estabelecimento da i11 dustria_ do oleo e dos sub-productos, extrahzdos do fructo inteiro e da amendoa, originados da .referida pal– meira. A ABsembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1. 0 - Fica o Poder Executivo autorizado a contractar com a Companhia Industrial Brasileira de Babassú, o c1:_Itivo racional da palmeira babassú, e a mdustrrahzaçao .dos ~eus fructo~, obrigando-se a re– fenda Companhia a mstallar usmas de extracção de amendoas e oleo e dos sub-productos derivados do aproveitamento do côco inteiro, ou somente da amen e • •
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