Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

§ 3.º Fica isenta da verificação a que se refere o paragrapho anterior, a carga recolhida a porões lacra– dos a requerimento do com.mandante da embarcação ou a juizo das repartições fiscaes do Estado. Art. 16 - Qualquer volume de carga enco:::itrado a bordo sem estar regularmente desp9.chado, s~rá con– siderado contrabando, pagando os direitos em dobro, sujeito ainda o com.mandante ás penas da lei por esta 1nfracção. Art. 17 - Ficam" sujeitos á taxa de expediente de ~statistica, de meio por cento (1 12 º iº> : a) transferencia de "stocks" mediante despacho com a declaração - TRA.N'SFERENCIA DE STOCKS -- requerida e devidamente comIJrovada pelas com– panhias ou suas filiaes no territorio do Estado, para suas congeneres em outros Estados; b) o valor official dos despachos conectivos, isto é, de mercadorias adquiridas por um comprador a va– rios vendedores a serem exportadas mediante apre– ~entação obrigatoria das facturas dos demais vendedo– res por um destes que, como exportador, não terá as suas mercadorias sujeitas á mencionada taxa. Art. 18 - As transferencias de embarque de um para outrg vapor ou mudança de destino, ficam sujei– tas á taxa de dois mil réis (2$000), em seJlos, no des– pacho, salvo nos casos de transbordo ou reembarque pelas proprias companhias de naveg::tção. Art. 19 - Todas as companhias de navegação, na– cionaes ou extrangeiras, por seus representantes, cujos navios tiverem de seguir para alg'.lm porto da Repu– blica ou do extrangeiro, conduzindo generos ou merca– dorias embarcadas neste •Estado, deverão apresentar á Recebedoria de Rendas, sob pena de multa de qui– nhentos mil réis (500S000), dentro de quarenta e oito (48) horas uteis, ccntadas da sabida da embarcacão, um manifesto de carga, devidamente da tado e assigna– do, devendo conter: a) o nome, classe, tonelagem e nacionalidade da embarcação; b) o nome do commandante ou do mestre· e) a declaração do porto de destino e esc~la;

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