Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
144 - § 1. 0 A distribuição da semente será feita pelo proprio fiscal, mediante solicitação d.o interessado, obe– decendo á orientação da Inspectoria do Serviço de Plantas Texteis. § 2. 0 Após a distribuição da semente, os fiscaes passarão a fiscalizar as culturas algodoeiras, até a épo– ca do beneficiamento, quando novamente passarão a trabalhar nos descaroçadores. Art. 9. 0 - Diàriamente o fiscal extrahirá uma guia, em tres (3) vias, correspondente ao algodão classificado durante o dia, a primeira das quaes será entregue ao responsavel pelo pagamento da taxa a que se refere o art. 6. 0 , para effeito de recolhimento e as outras duas (2) serão remettidas por officio, na mesma occasião, á Collectoria Estadual, situada- no municí– pio onde estiver localizado o descaroçador, quando o recolhimento tiver de ser feito ás Collectorias, ou á Commissão de Classificação, quando tiver de ser feito directamente ao Thesouro. § l.º O responsavel pelo pagamento da taxa de– verá recolher a importancia que lhe a<-siste, na Colle– ctoria competente ou directamente ao Thesouro, con– forme determinar a guia. no prazo de cinco (5) dias, a contar do dia em que foi expedida a guia correspon– dente. § 2. 0 Se a guia foi expedida á Collectoria, loe:o que seia feito o recolhimento, o conector estadual de– volverá as segunda e terceira vias da guia correspon– dente ao recolhimento, ao fiscal do clescaroçador, devi– damente authenticadas e, se foi feito ao Thesow·o, com– pete ao Thesouro devolver as vias recebidas á Commis– ~ão de Classificação. O fiscal, de posse das vias devolvidas pelo conector, Já devidamente authenticadas, remE-tterá mensalmen– te, á Commissão de Classificacão em Belém, a segunda via de todas as guias de recolhimento expedidas du– rante o mez, acompanhadas dos rnappas dernonf;trati– vos do algodão beneficiado e tambem da segunda via dos certificados de classificação correspondentes ás guias de recolhimento e o quadro do mez, para effeito de contrôle. e r:
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