Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

' • - 143 - façam um curso pratico na Commissão de Classifi '<\• ção, durante um período nunca inferior a tres (3) me– zes, no fim do qual serão submettidos a exame, depen– dendo o seu aproveitamento do laudo apresentado pela junta examinadora, que deverá traduzir fielmente a capacidade technica do candidato. Paragrapho unico. Serão posteriormente organi– zadas pelo inspector do Serviço de 'Plantas Texteis e chefe da Commissão de Classificação, instrucções sobre o referido curso. Art. 5. 0 - A classificação do algodão em caroço será feita tomando-se por base os padrões da classifi- cação official, podendo ser organizados pela Commls– eão de Classificação, padrões para a referida classifi– cação. Art. 6. 0 - Será cobrada a taxa de vinte réis ($020) por kilo do algodão em caroço prodm:ido e classificado no Estado, taxa que se destina ao pagamento do pes– soal e material necessarios á execução deste Serviço e á acquisição, pelo Governo do Estadu, de toda semente necessaria ao plantio no anno seguinte, por interme– dio da Inspectoria do Serviço de Plantas Texteis, fican– do prohibida a vendagem e distribuição de sementes por terceiros, para fins de plantio, constituindo o saldo porventw-a verificado, um fundo especial para a cons– trucção de camaras de expurgo, apparelhos e inse– cticidas, que terão tambem applicação na lavoura do algodão. Art. 7. 0 - Os fiscaes de descaroçadores e demais funccionarios da classificação em caroço. exercerão suas actividades no interior do Estado, a juizo do ins– pector do Serviço de Plantas Texteis, que terá em vista as necessidades do Serviço. Art. 8. 0 - Os mesmos funccionarios que executa– rem a classificação, farão a selecção do algodão antes do beneficiamento, por classes, variedades e typos, con– forme seja necessario para um serviço perfeito, fican– do deste modo seleccionadas as sementes que tiverem ele ser adquiridas pelo Governo do Estado, destinadas a attender aos interessados no plantio do algodão a que allude o art. 6. 0 •

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