Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
- H2 - ral de Agricultura e Inspectoria do Serviço de Plantas Texteis, para melhor execução da presente lei. Art. 2.º - Será contractado annualmente, pelo Governo do Estado, o corpo technico deste Serviço, que fica composto de : - um (1) auxiliar de escripta, seis (6) fiscaes de descaroçadores, com a gratificação men– sal de quatrocentos mil réis (400$000), cada um, po– dendo aproveitar, para melhor execução do Serviço, a collaboração, até de dez (10) funccionarios, do Serviço Federal, sem prejuízo de suas funcções, dos quaes sete (7) estejam servindo nas usinas do interior, perce– berão uma gratificação mensal de duzentos mil réis (200$,000) , cada um, e tres (3) ditos dos que servem nas usinas da capital, com a gratificação mensal de cem mil réis (100$000). Paragrapho unico. Os contractos a que se refere o presente artigo devem obedecer á s mesmas normas estabelecidas pelo art. 7. 0 do regulamento approvado pelo Decreto Feder al n . 18.088, de 27 de janeiro de 1928. Art. 3. 0 - A direcção deste Serviço caberá, para evitar dualidade de acção e, portanto, para perfeita ef– ficiencia ao inspector do Serviço de Plantas Texteis, com a collaboração do chefe da Commis5ão de Classi– ficação do Algodão, na parte que lhe diz respeito, de– vendo perceber o inspector do Serviço de Plantas Tex– teis, uma gratificação mensal de setecentos mil réis (700S000) e o chefe da Commissão de Classificação, uma gratificação mensal de quinhentos mil réis (500$000), sem prejuízo das suas respect.ivas funcções. § 1.º Cabe ao chefe da Commissão de Classifica– ção, de accordo com o inspector do Serviço de Plantas Texteis, indicar os funccionarios da Commissão Fe– deral que tenham de collaborar no Serviço creado por esta lei. § 2.º O chefe da Commissão fará o orçamento da receita e despesa decorrente deste Serviço, que, uma vez approvado pelo inspector do Serviço de Plantas Texteis, este providenciará junto ao Governador do Es tado no sentido de ser votada a competente verba. Art. 4.º - Sómente serão admit tidos funcciona– rios que t enham curso ele classificação federal ou que ◄
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