Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

. ( - lJ - · Paragrapho unico. o Municipio accrescido com territor10 Cle outro, ou deste desmembrado, assumirá. a responsabilidade do pa– gamento a que se refere a lettra e) do art. 4. 0 , pelo modo estabele• cido no art. 6. 0 , bem como os direitos e obrigações a que se refere o art. 10. Art. 12 - A' annexação e ao desmembramento dos Mur.iciplos, nos termos do art. 8.º, são applicave!s as disposições dos arts. 4. 0 , 5 . 0 , 6. 0 , 7. 0 , 9. 0 e 10. Art. 13 - As sédes municipaes têm a categoria de cidades. Art. 14 - Incumbe aos Municípios prover a expensas propriaS ás necessidades do seu governo e administração, devendo, porém, o Estado prestar soccorros ao Município que, em casos de cala– midade publica, os solicitar. CAPITULO II Das circumscripções Art. 15 - Para effeito de administração, os Municípios se divi– dem em tantas circwnscripções quantas o Poder Legislativo do Es– tado crear, por proposta das respectivas Oamaras Municipaes, tendo as suas sédes nas villas ou povoações mais importantes. Art. 16 - (Vetado). Paragrapho unico. (Vetado). Art. 17 - Cada c,ircumscripção terá. a sua denommação e um numero de ordem, de accordo com a distancia entre a sua séde e a ~éde do Município, a partir da mais proxima para a mais afastada. Art. 18 - A séde de cada Município será dividida em distn– ctos urbanos, por acto da Camara Municipal. TITULO ll Da compctcncia do Municipio Art. 19 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, dispondo especialmente sobre as ,..egu!ntes materias: 1. 0 > administração de seu.s bens, tanto de uso publico como patrimoniaes; 2. 0 ) acquisição e alienação de bens, P.rreita– ção de doações, legados, heranças e respectiva applicaçáo; 3. 0 ) or– çamento da receita e despesa municipnes, decretação de 1mpostos, taxas e emolumentos, arrecadação e appllcação de suas rendaf ; 4.ºl execução de obras e serviços de interesse municipal; 5. º) cci1ressne e privileglos a particulares, por prazo não excedente de 30 annos, para as obras e serviços que demandem grandes capltat?S; 6. º) des– apropriação por utilidade ou necessidade do Municlplo, em casos

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