Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

1 136 - Paragrapho unico. As actuaes taxas cobradas peln. Drrector1a Geral de Agricultura e Pecuaria do Pará, a titulo de classificação, comprehendem, tam– bem, o Serviço cie Fiscalização e Patlronização, effecti– vas, o qual será feito, sem onus de qualquer especie, para a producção agricola ou extractiva do Estado. Art. 2. 0 - As medidas e providencias, plenas e per– manentes, para cohibir fraudes na producção agrícola ou extractiva do Estado, e sua consequente deprecia– ção industrial e commercial, assistidas por meio de fis– calização e padronização, effectivas, e convenientes, desde suas fontes de origem, serão baixadas por inter– media da Directoria Geral de Agricultura e Pecuaria do Pará. Art. 3. 0 - O Governo do Estado dará as providen– ci~ impr~cindiveis á fiel e immediata execução desta le1; regulamentando-a, e aproveitando para o seu cum– primento o actual corpo íunccional da padronização dos serviços Zootechnico e Phytotechnico da Directoria de Agricultura e Pecuaria. Art. 4. 0 - Revogam-se as disposicões em con- trario. ~ O secretario geral do Estado assim a faça exe– cutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 5 de de– zembro de 1936. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado Miguel Pernambuco Plho, secretario geral interino LEI N. 78 - DE 5 DE DEZEMBRO DE 1936 Eleva á categoria de Mesa de Rendas do Estado a actual Collecto– ria de Rendas em Santarém, e resta– belece a Collectoria de Rendas em Fáro, ficando extincto o respectivo Posto Fiscal. A Assembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a segwnte lei : Art. 1.º - Fica elevada á categoria de Mesa de Rendas do Estado a actual Collectoria de Rendas em

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