Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
t:IU - <i) marca, numero e destino dos _v~lumes_, <_!llalidade, quantidade, peso ou medida (inclusive med1çao de ma– deira), das mercadorias embarcadas e das que fôrem a granel e nome de cada exportador • Art. 20 - Só será permittido o embarque de mer– cadoria para o interior do Estado, qualquer que seja o seu destino e o meio de transporte, mediante guias de embarque, em tres (3) vias, contendo o destino, valor official, marcas e contra-marcas, volume, peso, qua– lidades e quantidades . · Art. 21 - Os despachos de· exportação devem ser organizados em tantas vias quantas forem necessarias á bôa ordem da estatística fiscal, a juízo da Recebedo– ria de Rendas . Paragrapho unico. O calculo será feito pelo des– pachante apenas na primeira (l.ª ) via, para conferen– cia e processo . Art. 22 - •- Ficam sujeitos á multa de impostos em • dobro, sendo o mínimo de quinhentos mil réis (500S000) : a) os exportadores que derem indiração errada so– bre preços, volumes, peso, quantidades e qualidades das mercadorias a exportar; b) os que tentarem exportar ou exportarem ge– neros ou mercadorias sem estarem devidamente des– pachados ou productos de out ros procedencias como de producção do Estado; c) os que effectuarem embarque de mercadorias ou proc 1 uctos sujeitos a impostos do Estado, sem a as– sistencia do fisco estadual . Paragrapho unico. As multas sedo impostas pelo clirector da Recebedoria de Rendas, revertendo cin– coenta pol' cento (50 ° º) do respectiv0 valor ao func cionario que verificar a infrac<'ão e cincoenta por cen– to (50 ° º), á Fazenda do Estado. Art. 23 - Não póoe co.aer dcsp lCho de expor ta– ção na repartição: - o devedor de impostos e multa po~ infracção desta lei, se findo o prazo de oito (8) di.'ls, depois de regularm~nte intimadQ, não tiver pago, ou depositado, para effe1to de recw-so, em igual pra– zo. a importancia de seu debito, bem assim. serão tam.
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