Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
-12 - seguir, tanto quanto poosivel, os acoidentes naturaes ou duradoul'os do sólo; e) a sua séde; d) a. comarca a que ficará pertencenclo; e) a. quota de sua. responsabilidade no pagamento das dividas contra– hidas pelo Murúcipio d.e que fol d~membrado, proporc1ona1 á renda. arrecadada no territorio em que se constituir o novo Muni– c1pio. Art. 5. 0 - Creado pela Assembléa Legislativa um novo Munt-' cipio, o Governo do Estado commurucará o facto ao Tribunal Elei– toral para effeito da eleição do prefeito e vereadores da C'amara Municipal respectivos. § 1. 0 Diplomados os eleitos, installar-se-á o Munictpio no dia e h?ra préviamente designados. A insta.Bação será presidida pelo juiz de direito da comarca a que o Município ficar pei ·tencer.do , ou, em sua fata ou impedimento, pelo da comarca mais proxim!l, de– signado pelo presidente da Côrte de Appellação, e perante elle os eleitos .Prestarão compromisso e tomarão posse dos seus cargos. § 2. 0 Da installação e posse lavrar-se-á acta, servindo de se– cretario o vereador designado pelo juiz que presidir o neto, en– viando-se cópia authentica ao secretario geral do Estaco ou do In– terior, para ser conservada no archivo publico. Art. 6. 0 - Installados os trabalhos municipaes no Município creado, consignará este, em seus orçamentos, as verbas nect>ssartas para a solução da sua quota nas dividas a que se 1•efere o ar~tgo 4. 0 , Jettra e). Art. 7. 0 - Os bens publicos municipaes situados no ten-ito1·10 que passar a constituir novo Município farão parte integrante des– te, desde a data da sua installação. Art. 8. 0 - Podem os municípios annexar-se, até o numero de dois, para formar um só, e até o numero de quatro, para drsmem– brar-se em novos Municípios, preenchidos os requisitos exiglctos pelo art. 3. o. Art. 9. 0 - Não se desmembrará. territorio de um ·pars outro inunicipio contrariando as divisas naturaes, ou prejudicando em clal'eza e exactidão, as linhas dos respectivos perímetros. ' Art. 10 - O novo Mttnicipio creado assumirá. todos os direitos e obrigações contractuaes exequíveis em seu territorio, 11rmactos Pelo Município de que foi desmembrado. Art. 11 - Qualquer Murúcípio poderá, ser extincto e annexado ªº territorio do outro, mediante lei especial do Estad~, ouvidas as Camaras Municipaes, interessadas, desde que não mais pree11cha os requisitos do art. 3.o ..
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