Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

entremeadas com madeiras de outras qualidades, desi– gnadas para embarque, sujeito o ~xp~~·tador, _neste ul– time caso, á multa de duzentos mil reis (200$000) • § 2.º Será apprehendido todo o romaneio em que se constatar mais de seis por cento (6 ° 1 °) de excessos de medição, entre o declarado e o verificado, sujeita a dlfterença até aquella percentagem, a direitos simples e o ex<:e<.iente ao pagamento de direitos em dobro. § 3. 0 A medição dos embarques de madeiras no interior do Estado é da exclusiva compete~cia da Re– <:eoedoria de Rendas, por funccionar:os especializados, cabendo a clasificação á Directoria Geral de Agri– Cliitura. Os attestados de medição e classificação se– rão assignados pelos funccionarios de ambas as repar– tições e extrahidos de talões propr!os, constituídos de folhas em triplicata, com numero de ordem, tiradas as 2ª e 3ª vias a carbono, ficando a segunda via em po– der do classificador. Art. 11 - E' livre o transito suj~ito a transbordo ou baldeação (sobre agua), a effectuar pelas proprias companhias de naveg-açào, mediante prévio requeri– men~o para effeito da necessaria fiscalização, - sem– pre que a embarcação conductora tocar em portos do Estado, ou ainda quando os generos ou productos fô– rem desembarcados nos portos fiscaes e ahi perma– necerem aguardando reembarque. § 1. 0 A falta de fiscalização por culpa dos inte– ressados, sujeita-os á multa de duzentos mil réis (200$000) a quinhentos mil réis (500$000) . ~ § 2. 0 O transito que, nos termos deste artigo, não for reembarcado a requerimento da companhia de na– vegação interessada, - fica sujeito, no acto do reem– ?arque, a requerimento devidamente comprovado pelo mteressado com os d?cumentos de embarque, inclu– sive factura _commercial. Neste ca-=>o e para os effei– tos dest'.1 lei, entende-se por transito a mercadoria t~~nsacc15>nada entre o comprador e vendedor domi– cillado fora do Estado. § 3. 0 f"- intervenç~o_de terceiros (3ºs), nos em– barq'!-es, for_a. das cond1çoes estatuidas no paragTapho anterior, SUJelta-os ao pagamento dos impostos devi– dos, de accordo com o regulamento e leis em vigor . • n

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0