Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
§ 2.º - Tratando-se de exportação nas sédes das exactorias, se as mercadorias, com excepção de madei– ras, estiverem sujeitas a desembarque e reembarque na capital, este se fará mediante requ~rimento do embar– cador ou seu representante legal, instruído com uma das vias do despacho de exportação, do conhecimento de embarque e do memorandum da cam'bial, tudo em _ nome do mesmo embarcador. § 3. 0 Para verificação do peso e qualidade dos generos deste Estado ou procedencia do Amazonas, Matto Groso ou Acre Federal, acondicionados em vo– lumes iguaes, o funccionario indicará os que julgar conveniente abrir sem attenção ao seu numero de prio– ridade de collocação ou qualquer outra circumstancia; e, por ésses volumes ou peso, calculará os outros. No caso, porém, de suspeita de fraude ou inexactidão, a conferencia deverá estender-se a toctos os volumes. Art. 9. 0 - As madeiras beneficiadas e outros pro– duetos deste Estado, exportadas em volumes para os portos do sul ou do extrangeiro, serão assignalactos com os dizeres - PARA'-BRASIL, - devendo ditos volumes conter distinctamente, - a marca, d€'stino, peso bru– to e liquido e a firma do exportador. Os volumes des– tinados ao Baixo-Amazonas deverão conter em lettras lGgiveis a indicação do porto e do EsLado a que se des– tjnam. Paragrapho unico. As madeiras, quanto ao peso, ficam isentas dessa obrigação. Art. 10 - Nos embarques de madeiras, no interior do Estado ou no Município de Belém, os carregadores ficam obrigados á prévia apresentação ao funccionario da Recebedoria de Rendas, para eff<>lto de conferen– cia e classificação, - do competente romaneio conten– do marca, cubagem ou peso, a qualidade das madeiras, devidamente assignado pelo carregador e rubricado pelo funccionario do fisco estadual, afim de ser apre– sentado á Recebedoria. § 1. 0 As madeiras em tóros serão dispostas em se– parado das beneficia?as e estas. por dimensões, em lo– tes, por marcas, destmos e quahdades, e, ainda em se– parado, a andiroba e outras madeiras oleaginosas, que serão apprehendidas, sempre que fôrem encontradas •
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