Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

sernamby de Cametá, em bruto, cai· 80 k xa de. . . . . . . . . . . . . . . . . . :: . . 150 a 1 gs. Sernamby em rama, Ilhas, Tapa3os e Xmgú caixa de . . . . . . . . . . . . . . 120 a 150 kgs. Sernamby '1avado ou em laminas, far- dos ou caixas de . . . . . . . . . . . .. • 70 kgs. Balata em chicle ou blocos, caixas de 170 a 180 kgs. Bàlata em blocos, lavada, caixa de . . 170 a 180 kgs. Eaiata em laminas, caixa ou fardo de 100 kgs. Coquirana em blccos, em bruto, carxa de ........................ 150 a 170 kgs. Coquirana em blocos, lavada, caixa de 100 a 120 kgs. Massaranduba em blocos, caixa de .. 150 a 160 kgs. Cacau para o sul, saccos de . . . . . . . . 60 kgs. Cacau para o extrangeiro, saccos de . . 90 kgs. § l.º Fica permitido peso inff'rior para volume que comp:etar o embarque e para amostra. . § 2. 0 A exportação :para o sul do paiz, Arge~tma e Uru~uay, quando se trn.te de pequena quantidade (pedidos isolados), poderá ser feita em volumes de ty– pos differentes ao estabelecido neste artigo, comtanto que sejam uniformes em volume e peso. Dada a im– possibilidade do expurgo das impurezas, só é premit– tida a exportação da borracha, balata e coquirana, de– pois de beneficiadas devidamente, classificadas e acon– diciondas. § 4. 0 E' vedado o acondicionamento ou mistura de generos de producção do Estado, com os de outras procedencias, sob pena de serem considerados como de producção regional, para pagamento do imposto. Art. 8. 0 - Os portos principaes da exportação são: o da capital do Estado e os das sédes das exactorias, no interior. § 1.º Por outros portos a exportação poderá ser realizada somente a juízo do Governo, mediante licen– ça prévia, depois da qual a Recebedoria de Rendas designará funccionarios habilitados para assistirem á carga e procederem ás diligencias legaes, correndo por conta do~ interessados as despesas de transporte, con– forto, estadia e gratificações aos mesmos funcciona– rios, as ultimas de accordo com a tabella approvada pelo Governo . • "

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