Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
e • ., embarcação conductora do producto, para o ca lculo e pagamento do imposto. § 3. 0 Nas vendas para entrega immediata ou a termo, desde qu_e o preço da_communicação seja infe– rior ao da cotaçao da praça no dia da operação, só por este será acceita a communicação. § 4. 0 Verificado, a todo o tempo. que o preço com– municado não correspondeu ao da operação, o vende– dor ou comprador ficam obrigados a indemnizar a dif– ferença do imposto, com a multa em dobro, nos termos do ar tigo vinte e dois (22) . Art. 5. 0 - Os corretores ficam obrigados, sempre q_ue lhes fôr requisitado, a fornecer os preços correntes na praça, para base de pagamento dos impostos decla– rados nesta lei, sujeitos ás penalidades seguintes : a) trinta (30) dias de suspens/;;.o, quando se re– cusarem a fornecer os preços corren~C'S na praça; b) noventa (90) dias de suspensão. quando forne– cerem dados falsos; e) exoneração, quando reincidir':!m. Art. 6. 0 - Os impostos .ad-valnrem" das merca– dorias ou generos que não constarem da pauta, serão calculados sobre o valor das factura:;, menos a::; des– pesas que se calcularão, quando FOB em dez por cen– to (10 º!º) e quando CIF em -vinte por cento (20 º iº) , cujas facturas deverão acompanhar os despachos e das quaes constarão, detalhadamente, - a marca, desti– no, preço, quantidade, qualidade, pe<:,o bruto e liqui– do, ou a medida quando acondicionada.<:: em volume ou a granel. Art. 7. 0 - Sujeitos a serem alterados por d~termi– nação do Governo, ficam estabelecidos os acondiciona mentos e pesos liquidos abaixo mencionados, para os seguintes generos: Borracha fina e entrefina, em bruto, caixa de .. .. . .. . .. . . .. .. . .. . 160 a 170 kgs. Borracha fina e entrefina, lavada ou em laminas, fardos ou caixas de . . . . 70 kgs. caucho em bruto, caixa de . . . . . . : . 140 a 170 kgs. caucho lavado, em crepe, fardos ou cai- xas de . . . . . . . . . . . . . . 70 kgs.
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