Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

ctolitro, na base _de cincoenta (50) kilos liquidos, para a castanha. Art. 3.º - A tributação "ad-valorem" sobre_ os productos das industrias extractivas, animal e agnco– la, excepção da castanha, será calculada sobre a pau. ta organiz,ada quinzenalmente pela Recebedoria de Rendas, na base dos preços correntes na praça de Be– lém, no decurso da quinzena anten01'. § l.º Serão excluídos do computo para a base, os preços julgados fictícios, que não forem confirmados por corretor, os de partidas mínimas e os de generos depreciados por sua má conservação. § 2. 0 Serão tomados em consideração os preços de productos vendidos a chegar. § 3. 0 A Recebedoria de Rendas poderá áugmentar de trinta por cento (30 º Iº a pauta dos generos ven– didos reservadamente. § 4.° Fica sujeita á nova pai.:ta toda a partida de mercadorias que, na quinzena do despacho, deixar de ser embarcada pelo vapor para o qual fôr despa– chada. § 5. 0 A pauta da borracha fina, entre-fina, balata e coquirana, se calculará com o augmento de vinte por cento (20 ºIº) sobre as qualidades em bruto; o caucho e sernamby em crepe ou lavalo, com o augmento de trinta por cento (30 º Iº) . § 6. 0 Entende-se por borracha fina, entre-fina, sernamby ou caucho. em crepe ou lavado, aquelles que foram tratados por meio de machinas apropriadas que os lavem e sequem, livrando-os das impurezas, seja qual fôr a fórma que lhe der a lavagem ou o preparo e sem qualquer substancia addicionada. .., Art._ 4. 0 -'_O imposto sobre a castanha, quer para entrega 1mmediata, quer para a entrega futura, incide sobre o preço do producto em casca, da compra e ven– da na praça . § l.º As vendas devem ser communicadas, nos im– pressos proprios, á Recebedoria, por vendedor e com– prador, até ás dezeseis (16) horas do dia uti! imme– diato . § 2. 0 Para a quantidade não vendida vigorará o preço da cotação na praça, á vespera da chegada da

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