Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
'-l o • - - ----- ---- O secretario geral do Estado assim a faça exe– cutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 de agos– to de 1936. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado Oswaldo Orico, Secretario Geral LEI N. 26 - DE 4 DE SETEMBRO DE Í936 Dispõe sobre a organização mu– nicipal do Estado. A As~embléa Legislativa estatue e eu sancciono com as restricções constantes das 1·azões que seguem, a présente lei: TITULO I Do Município CAPITULO I Sua creação, organização e cxtlncçã-0 Art. 1 o - • o Estado é dividi.do politicamente em Municípios, com a autonomia e assistencia technica e economica que lhes dão as disposições constltuclona.es . Paragrapho unico. Os Municípios já organizados e os que se vierem a organizar obedecerão, sem distincção, as determinaçõas da presente lei. Art. 2. 0 - Os Munic!pios, como pessôas jurid!cas de direito pu– blico Interno, têm a sua formação, existencia e cxtlucção condicio– nadas aos requl.Sitos estatuidos pela legislação do Estndo, d1vldincto– se o seu poder publico em dois ramos, independentes entre si, porém coordenados: legislativo, exercido pela Camara Municipal, e exe– cutivo, pelo prefeito e seus delegados. Paragrapho unice. E' vedado a qualquer dos ramos do poder publico murilc!pal delegar ao outro as suas attribUições. Art. 3.º - Nenhum Munlclpio será creado senão por lei es– pecial do Estado e sem que pl"CCeda solicitação dos habitantes da respectiva. zona á Assembléa Legislativa, devendo: a) ter un,a. vllla em oond!ções de servfr de ~éde, com predlos adaptavels á installa– ção dos serviços municipaes; b) ter arrecadação de renda a~ual não inferior a cmcoenta conto., de réla. Art. '·º - A lei que crear novo Munlclplo menctonarA: a.) a 786 pi!etlva denominação; b) os &e\1.5 limites preclllOs, que deverllo
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