Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 85) · Art. 157. Na ponte de pedra he vedado des– carregar, e depositar madeiras, e pedras. A desrnr– ga destes obj ectos serfi. nas prai as, ou n'outros por– tos, onde se naõ de\'em demorar mais de cinco di– as. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis ou quatro dias de pri,i;aõ em qualquer dos cazos e será obrigado a retirar immeuiutamente taes ar~ tigos. , Art. 158. A carne de porco picada para con – -s urno publico será vendida 110s talho~, ou sobre ban– cas collocadas no largo das 1'1ercês com as mesmas circumstancia5 r ecommendadas no artigo vinte e oito. O infractor incorrerá na multa de cinco mil réis, ou dous dias de prisaõ. Art. 159. Em quanto se naõ edificar um mercado publico com tod as as comrnod idades servirá para mer– cado o telheiro do Largo da s Men;ês; e nes ta praça todos os dias se fa rá feira de Lon alice, ovos, frutas, a,·es e outros provimentos. Art. HiO. A Cuniara terií Jrnma caza prop ria, e accei ada onde se accita rftõ os recemnnscidos cn– ge itados com o non1e de Gaza dos eipo,·tus. NcJl a l1ave rú );uma r e<Yente e lrn nia arn.1 de le ite. A Ca- º l rn a ra dará hum r egimento especial para este e~ta- beleci 111 ento. Art. 161. Fica prohibido o uzo de andarem pelas rua s indi,·iduos mascarad_os, toca ndo t;~mbor /_ o u or1tros inst rumentos coni o hm de annunc rnrem o dia em q ue tN.'.i Ju:.;a r algum r spectacul o p~b l~~º· O contravento r incorrcr:1 na n:ulta de dez nul reis; ou quatro cli;1 s de prisaõ. · . Art. 162. Todo o pescado frC'sco, conduz1do, á Cidade para consumo publi co será ex posto á ven- ..,(. da na rampa da travessa das 1\Je rcês, quer sej a p~r– tencente a pescado~· ma tric ulado na compa nhia ena-

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