Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 84 Art. 152. Os telheiros, ou barracões, qne ora existem nos ditos terre110:s, e que naõ guardarem a. disposições acima dedaradas seráõ recuados por , eus Jonos dentro de quntro m lf;es depois da pu– blicaçaõ da pre ·ente postura, sob pena <le incorrer o infractor na 11111lta e pena do artigo antecedente. § Unico. Ern ambos os casos, havendo contu– macia seráõ as demolições feitas pela Camara ã, custa dos proprietarios. ArL 153. Os passeios de I::iges, ou pedras bran– cas collocados na frente dos predios seráõ picados ã cu~ta _de seus donos, semprP que offerecerem super– fic1e l1za, e escorreO'adia, de vendo nc-ste cazo ser o dono intimado pelo Fiscal para mandar proceder a esse serviço. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis, ou quatro dias de prisão. ~ rt. 154. He prohibiclu ter-se ~nlgadeiras, ou depos1tos de couros verdes ou salgados, em JoO"nr que naõ seja contiguo ao mata.douro publico, ou 0 a o_utro ponto indicado pela Camarn, mais proximo do rio, de donde pos:saõ ser immediat:.u~ente em~arca– dos em occasiaõ de exnortaç aõ. O rnfra ctor incor– r erá na multa de vinte 1~111 réis ou oito dias de prisaõ. Art. F5. ,-rambem he ,,ech1do córar, enchugar, ou estender roupa nas praças, largos, ruas, e tra,·es– sas cm armadilhas e cordas ou mesmo no chaõ. O infractor incoHei·á 'na rnult~ de cinco mil r éis, ou dous dias de prisaõ. Art. l56. Fica prohibiclo e stender, ?U bater couros, e assoalhar peixe de qualquer q_ualidade nas ruas e travessas. O infractor incorrera na multa de dez .mil réis, ou quatro dias de pr_i saõ. . § Un1co. Os que quizerem beneficiar os ditos ge neros poderáõ fazei-o nos lar(Yos mas de modo que - . o ' nao mcommodem os viandantes.

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