Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 83) tnezes peremptorios, sob pena de incorrer o infrac– tor na multa de \"Í11te mil réis ou oito dias. de pri... zaõ, e de ser demolida a caza por orJem Ja Gama– ra á custa do dono. Art. 150. Os proprietarios de chãos dentro dos limites da Cidade, ser[ õ obrigndos a tapa-lllS com cercado na direcçaõ do alinhamento respecti\'n 1 pura o que requercrüõ á Camara a co111petente ar– rumaçaõ. No praso de :seis mezes prefixos depois <la publicaçaõ da presente postura seráõ cercados . o_s chãos comprehendiclos dentro d:i linha, quP par• tmdo do rio seguir pela tr.wessa da Estrella, Praça Pedro Segundo, Rua dos Innocentes, Largo dos ~uarteis, Rua de 8. Joaõ, e Atalaia, e acabar no no; dentro de <loze rnezes os comprehendidos na li– nha, que tendo o ponto de partida d ·0 seguir pe• la Rua da Princeza, F.sl rada de Nazardh, frente do cemiterio yeJho, Ruas da Cruz das Almas, e de S. José até a travessa do Arsenal; e dentro de desoito mezcs os comprehendiJos no 1estante do espaço desde esta ultima linha até aos limites da Cidade. Os infractores serúõ multados em <.!ois mil réis por cada braça de frente dos trrreuos cornprehendidos dentro da 1 ª linlia em rnil d11zc·11to!- e oit,mta réis ' para os de segunda, e c111 oitocc111os réis para os de terceira, ou oito dias de prisaõ em qualquer <los ra– zos; e seráõ considerados em reincidencia ~eis mezes depois de findos os referidos prazos, e a~sim successi• vamentc. Art. 151. Nos ditos terrenos he permittido fa– ~er-se telheiros afastados doze prdmo:s tios 1.:1.-·rcados mas taõ somente para deposito dos materi,ws para edificaçaõ dos rnes111os terrenos. O infral'lor ineor• rerá na multa de vinte mil réis, ou oito <lias tle pri• Eaõ, e os telheiros scráõ demolidos.

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