Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 82) Art. 146. Os Fiscaes remetterâõ as respectivas Camaras na sua primeira ses. aõ ordinaria reJaçaõ dos ex.pn ~tos e dos oríaos pobres de hum e outro sex.o filhos de pais ptJbres dos seus districtos, para ellas curn rern da sua educaçaõ e destino. Art. 1.17. Os Fiscaes, ou seus Supplentes no exercicio de suas funcções saõ responsaveis peran– te as Camaras pelos prejuízos, que lhes occasiona• rem por sua negligrneia. Se esta fôr julgada gra– ve, e continuada serão multados na quantia. de deZi a vinte mil réis, além da indemnisação devida. TITULO 2. 0 DAS PosTURAS EsPECIAES. CAPITULO 1. 0 Do 1'f unicipio da Cidade de Belem. Art. 148. No Largo das Mercês, nas Ruas de Belém, do Imperador, dos Mercadores, da Bôa-Vis– ta, e nas que na Marinha se abrirem para o futuro, nas Travessas das Mercês, do Passinho, de S. Ma– theus, do Pelourinho, e da Companh.ia desde a Rua dos Mercadores até ao rio, e bem assim na 'l1raves• sa do Seminario, e em toJo o Largo de Palacio ninguem poderá edificar, ou reedificar casas senaõ de sobrado, nem concertar a parede da frente das cazas baixas, que n.:is ditas · ruas existirem, sob pena de inc?rrer na multa de vinte mil réis, ou oito dias de pnsaõ, sendo depois demolido o predio. . Art. 119. As ca~as dentro dos limites da C1• dacle, cuja frente for de taboas SCl'ttÕ demolidas por seus donos ou procu ·, , •Jres 'no praso de seis

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