Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

{ 81 ) gue a ~a_Zei' continuar a aprender a leitura, escriptc1, contab1hdade, e economia Jo111estica de uma mãi de familia, e receberft a prestac;üo até a edade de 1 Lannos. Art. 140. A's expostas, que continuarem a ser educadas pelas pessoas, q as cri -raõ, logo que tcnlião chegado fL edadp de IG anno:-, n.s Camaras promo,·eráõ algum arranjo honesto, 011 fazendo-as casar, ou des• tribuindo-as por ca:t:as de familias de prouídade. Art. 141. A quem esti,·er encarregado da criação de algum exposto, e quizer continuar a eJuca-lo tendo completado oito nnnos, será isso concedido, assignando hum termo na Camn.ra, pelo qunl se obrigue a nrnn– da-lo estu<lar as sdcncias superiores, ou a a prender algum officio mecanico, ou arte liberal, depois de se ter applicado ao ensino prinwrio. Art. 1.12. Os Fiscacs visitarflõ mensalmente os expostos, e darftõ certificado do que ficer('a delles ob– servarem, e só á vista <le semelhante documento é que se farft pap;amento as amas. Art. 113. O:s Fiscacs ren !cttcriíõ semestralmente ás Gamaras huma relaçaõ nominal dos expostos com suas edades, e ca paciclades, a fim de se lhes dar o destino, que melhor con\"Íer. Art. 144. Os Fiseaes, cm obsc1Tanr:a do artigo setenta da lei do l.º <le Outubro de 182í;, -risitarüõ ·pelo menos huma ve:t1 por semana as es,·olas de pri– meiras letras, e as insprccionarftõ, da11do pnrte men– salmente ü respectira Gamara do · rofl'SS11n's, q~1c naõ cumprirem os s~us ~l~,·crrs, (' _de tudo o 111a1s, que observarem relatn·o a 111stri1 sao. Art. J 45. Os Fiscaes 1m•l deriíõ no cn1rn·ço ele todos os annos ao arrol;1111e11to dos 111eninus do seu districto, tomando os nome~, edades, filü,ções, mo– radas, sexo, condicção, côr, e de tudo fonuarftõ um mappa, que remetterilõ ft Camara respectiva até ao fim de Fevereiro impreterivelmente,

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