Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

(80) penas do artigo cento e vinte nove. CAPITULO 16.º Da Economia Municipal. Art. 13-1. Em cada novo quatrienio as Cama.. ras, logo no começo de suas sessões, foráõ dedarar por ecJitaes os limites urbanos das Cidades, 0u Villas 1·espectivas, <lesignanJo a linha de demarcaçaõ, que houverem estabelecido, sob pena de serem multadas as que infringiren1 esta disposiçaõ, em <lez mil réis por cada hum dos seus membros. Art. 135. As estradas, qne d'ora em diante se houverem de abrir, teráõ doze braças de largura, e as ru::\s e travessas dez. As Oamaras que ai tcrc1rem este plano, serlõ multadas cm vinte mil réis por cada hum Jus seus membros. A i"t. 136. As estradas serão guarnecidas de duas alas de arvores, plantadas, tratadas, e conser– vadas pelas Camaras. As alas scráõ separadas cm as 110\'as estradas pelo espaço de dez braças. As Camaras que transgredirem ·e rúõ multadas em vinte mil réis por cada hum dos seus membros. Art. 137. As Camaras marcarúõ salarios ás amas dos expostos pelo trabalho da criaçaõ, e edu~ caçaõ, e prestaráõ o enxoval preciso aos mesmos. Art. 138. Logo que os expostç,s chrguem á e?a– de prop:·ia de se dedicarem ao estudo do ensmo prirnario as Camaras lhes arbitrarúõ lnuna ajud,1 <le custo mensal para o seu \'estuario, e calçado. Art. 139. Se a pessoa enc:arregad-a de alguma exposta qui~er continuar na sua educacaõ, quando te- 11l1a eh·'g,1do a edacle Je oito annos, Ih~ srrá permitti– do, a~si 0 na11Jo termo na Uamara, pelo qu ..ll se obri..

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