Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

i 79) cros rios, e as bateduras uzaclas para pescar, ou ma- l!:, ' o . f . tar peixe. m ractor em qualquer dos cazos m- correrá na multa de vinte mil réis, ou oito dias de p ri saõ, sendo a.- tapagens derrubadas. § V nico. He li vre porém levantar nos r ios, e iga– r apés pequt'na s lapagens de maré fe itas com pa rís, as quaes naõ po:--:--aõ impedir o facil tranzitu das ca– n ôas e outra s e lll ba rcações. Ar t. 129. 'l1oda a pessn;:i, que fo r ao fabri co de p eixe seco, ou de 1noura, e eutrar pa ra os lagos, ou r ios antes, ou deJJ es sah ir depois do tempo aprasa– do pelas respecti vas Cama ras; ou pe~ca r por qual– quer meio que sej >1 em loga res pe la s nwsmas prohi– dos, o que tudo ellas faráõ consta r por ,editaes com a ntecedencia publicados, incorrerá na · multa de vin te m il réis, ou oito di as de prisaõ em qualquer dos ca– zos. Art. 130. N in~u r m podcrft ir ao fabri co da ma n– te io-a cl'ovos de ta r ta ruga se não no tempo ma rcado pelas r c~pecti~r::i s Carn: ~ras, dev~ndo e:,;__tas foze- lo constar por ed ,taes. O rnfractor rncorrern nas penas à o a rt igo antecedente. A rt. 13 l. He prohi bido frec har tartarugas per– t o das pra ias nos du is me~es anteriores ao tempo da desovação, e fabrico da 111 .. rntc> iga. O infrac.:tor fica– r á suj t>i LO 51- pe nas do artigo ce nto e vinte nove. À rt. 132. K inguern poderá virar tartarugas nas praia~, onde deso ,:a~; nem nas mesmas apfmhar ta r– t :i rugui1d1as. O rn fractur_ em qualq uer_ dos cazos i ncorre rü nas penas do ar t1;;0 cento e , iu te e no ,·e. A rt. 1:13. He prohibido lança r fogo nos cam– pos, e pastos proprios p;1 ra criaçaõ de lllêl!Tecas antes do tempo des iguado pelas respe l'tivas Camuras, pa– ra o que ellas pub li ca ráõ annualr11ente editaes com doi~ rnezes de antecetlencia, O infractor soffrerá a ;:-

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