Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( '78) rã apresentado ao dono, ou encarregado da faz~n° da, ou fazendas, por onde tiverem de ~ass~!·· O H~• fractor incorrerá na multa de vinte mll reis, ou 01• to dias de prisaõ em qualquer uos_casos. . § Unico. 'rodo o fazendeiro, feitor, _ou v3:que 1 ro, que encontrar pessoa, ou pessoas suspeitas, d1vagan• elo pelos campos, he autorisado a · ca~tura-las,. 1 :e 0 mettendo-as immediatamente á autondade policial do districto. . Art. . 125. Toda a pessoa encarregada_ de c~~-– duzir b01adas, vaquejadas, ou gado de . pwducçao, cleverá levar uma guia do fazendeiro, ou fe1 tor, por e!le assignada e datada indicando o numero, ferro, s1g– nal, e quali~ade d~ gado, e ao passar por p~stos de fazendas hab~tadas participará ao don?, ou feitor del– las para venficar a guia, ter conhecunento do gado, e acompanha-lo, querendo até fórn dos seus pas– tos. O infractor incorrerá' na multa de vinte mil réis, ou oito dias de prisaõ. A~t. 126. 'fodo o criador de gado, ou feitor, em cuJa fazemla se desenvolver nos animaes a pes– te denominada- quebra-bunda,- ou outra qualquer moles tia contagiosa, será obricTado a dúr a vizo aos vizinhos e circumvizinhos. !'.'O infractor incorrerá. na multa de vinte mil réis, ou oito dias dP pri são por cada vizinho, ou circ 11 mvizinho, que deixar de aviz'lr, e na perda dtis aniniaes afectados da moles. tia, que ser5.õ lu~o mortos, e enterrarlus . . Ar~. 1~7.~ I renhuma pessoa podPr_á ln~çar nos r10s, e 1garapes, lagos ou ol 1os d'ag-on, t1rnbo, cama.. rá, as~acü, cunambi, ou outra quc1lquer substaneia venenoza para pes . .:ar, ou matar pe ixe, sob pena de incorrer 11a multa de vinte mil réis, ou oito dias de prisão. A rt. 128. Saõ prolübidas as tapagens nos la 0

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