Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 77) precedido audiencia da Camara Municipal respecti.. va, e dos vizinhos e circumvizinhos, sómente a quem perante a Presidencia provar possuir terras proprias, arrendadas, ou realengas, e vjnte cin co novilhas pe– lo menos. O Pres idente da Provjncia expedirá os necessarios regulamentos para a melhor execuçaõ d a pre:sente Po:stura. Art. 122. Nenhum fazendeiro poderá mudar o seu ferro, ou signal sem ligitima autorisaçaõ do P residente, para o que serãõ antes ouvidos os vi– zinhos e circumvizinhos, e a respectiva Carna ra Mu– n icipal. O transo-ressor in correrá na multa de vin- . o t e mil ré is ou oito di as de pri saõ, e ser á conside- r ado_ orelhudo o gado marcado com ferro, ou s ig. nal rn competentemf'nte uzado. Ar t. 123. N enhum fazendeiro, ou fe itor de fa– zen~a de gado poderá prin cipiar os seus tra~~lhos de ferra s, a sigrn}laçõcs , apartações ou rnque1pd~s sem te r quinze di ..i :s antes dado avizo ao.· seus "\' l • z inhos, e c ircumviziulrns, para assistirem a el les, que– rendo, por s i, ou por ~e u enca rregado. O contra– ventor incorre rá na mul ta de vin te mil réis , ou oi– t o di as de prisaõ por cada vizinho ou circumvizi– n ho, que deixa r ue a vizar. A rt. 1:24. Nenh um faze ndeiro, ou fe itor con– sent irá , que seus f;..i nwlo:, ou cscr,t\'OS u ltrapassem os li mites de ca mpos al heios, quando fize r se us tra– ba lhos rura es, se 111 previa li cença dos dono:-; nem que por t'lles se i11 trodu zaõ fóra do tempo desses tra– b aliios, a pé . ,·u monta dos, e rnn n idos de conlas de laç,u-. E cjn:,ndo por algum motirn legitimo te– n haõ de transita r pelos di tos campo~, deve ráõ le,·ar b ilhete datado, e as:signado pelo fozende iro ou fei tor, em que decla re o motíYo, que ahi os leva , ou o Io– gar pa ra onde vaõ 1 e por quanto tempo, o qual se-

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