Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 76) de rezultem contuzões ferimentos, ou outras lesões physicas. O infractor' incorrerá na multa. ~e dez mil réis, ou cinco dias de prisaõ, se~. preJmzo ~e penas mais graves, a que esteja suJeito pelas leis criminaes. Art. 119. A pessoa encarregada da criação d_e algum exposto, ainua que gratuitamente, será obn– gada a apresenta-lo trimestralmente perante a C~-. rnara respectiva em humá das suas Sessões Ord1- narias, sub pena de incorrer na multa de dois mil réi,;;, ou hum dia de prisaõ. § U nico. As Camaras ficaõ autorisadas a formu– lar os precizos regimentos para a boa gerencia des– te serviço. Art. 120. ToJo o pai de familia, tutor, ou ou– tra qualquer pes.:oa, <1ue ti \'er a seu cargo filho, pu– pilo, ou em ger;.11 a]o·111n menino de um ou outro sexo, na idade de s~s nonos, e em estado de se appl_icar ~o est11do do ensino primario, e que po1· sua negligencia, ou desprezo o naõ mandar freqnenta.r alguma escola, incorrerá na multa de dez mil réis ou quatro dias de prisaõ. CAPITULO 15. 0 lJa Policia rural das fazendas de gado, pescas, caça t. Art. _121. Nenhum:-. pessoa poderá estabelecer ferro, e s1gnal para fa1/.en<la de cri::içaõ de gado sem prévia concessão do Presidente da Provincia, a quem r equere rá, dese11hando na mnr~eu1 do requerimento o ferro e signal, que tiver e~colhido. O infractor in– .cor rerá na multa de vinte mil réi s ou oito dias de . - ' p r1 sao. ~ U nico. E sta concessaõ será feita, depoi s de te:r \

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