Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará
e:- ílei!MWG AiP - COLLEÇÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAl\1 PARA'. TOMO X . 1848. PARTE 1. í.- Ê- DECRETO N. 0 139. - DE 23 DE Ju:NHO DE 1848. Isenta de qualquer imposto proi:incial, vor tempo de 10 armas, o sabaü j<tbricado nesta Província; o taboado e outras peças de madeira, e bem, assim os productos e as 7JessoltS pertencentes ás colonias agri– colas efabrís, que se estabelecerem nesta Província. JERONE\IO FRAKCISCO COELHO, DO CONSELHO DE SUA 1"1AGE. TADE O IMPERADOR, CoRONEL Do hIPERIAL CORPO DE ENGENHEIROS, ÜOi\I;\lENDADOR DA ÜRDEl\1 DE s. Bt<:NTO DE A VIZ, E PRE– SÍDENTE DA PROYINCIA DO GRAÔ PARÁ &e. Aço saber a todos os seus Habitantes que a As 0 sembléa LegLlatira Provinciul Decretou, e eu Sanc- cionei o seguinte D ereto. . Arti!!;O l .º Fic11 õ i.-entos de qualquer imposto provi1 0ial, por tempo de d~z annos, o s~ha? igua l ou S"" ,elhante ao dos c:stra n!!eiros, que for fobncado nes– ta Pro\'inc ia' o taLoado e outras peças de madeira por vnpôr, p/1r agua, ou por :rninrnes, e ~em ~ss im os productos e_ as pessoas pertencentes a Cul11nias_ ng ri– colas e fabri7., que se estilbel<"'<'< ren1 nesta P rov n, eia. Artigo 2 ° As qnalificaçõe~ e prm·?nças par ·, as isençõrs !-e ráõ feit.1s perante a· R e par llçõ s, 011 Au– toridades íiscaes 1 com o recurso para o 'rt1ezouro Pro 0
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