Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

{ 75) ou roqueiras depois das nove horas da noite sem Jj ' cença cornprtente, ~oh pena de ser multado o in- fractor em cinco mil réis, ou dois dias de prisaõ. Art. 114. Aquelle que dér tiros deutro dos li– mites das Cidades, Villas, Freguc:das ou pornados de dia, ou de noite, ou que apit:ir de noite, naõ !-endo pessoa encarregada da seg:irança publica, incorrerá. na multa de dez rnil réis ou qnatro dias <le pri~aõ. Art. 115. Aquclle que nas Cidades, \'illas, Fre– guezias, ou povoados vender pnl vora, ou fabricar fo. go de arti ti cio fõra das con<l i cções e lnga res rn arca– dos por editaes pelas re::,pcctirns Ca1n,uas, incorrerá na multa de vinte n1il réis, ou oito dias de prisaõ. CAPITULO l tl. 0 Da 1'accina, Erpostos, e Educaçaõ. Art. 116. Quem tiver em sua cm=a qualquer pessoa desde a idade de tres llle:1.es , que m~õ tiver sido vaccinada, a fará vaccinar, st>ndo possn-el, no lo(l'ar pela Carnara de-ninado, sob pena de incorrer na° multa de cinco mil réis, ou doi-s dias de prisaõ. Art. 117. Os vaccinados Jen,ráõ c0111parecer ho mesmo lorrar ao oita\'o· dia depois de operadus, i:' • J • para serem verificadas as rnc,·mas, sob pena <1e lll· correr na multa de dez mil rüis 011 cin('o dias de prisaõ a pessoa, que sobre clles ti\·er domínio, ou o proprio vacrinmlo. . § Unico. As Gamara-. expediráõ os necessarros regulamentos para o mell1or <lcscmpcnlto Jeste ra– mo de serviço publiw. Art. 118. Toda a pes~·oa, que tfrer a S('U rnr– go a criaçaõ Je algum exposto, serri obrigada a tra– ta-lo humanamente, e nüo lhe infligirá ca:st1g~ dou-

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