Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará
( '7'4 ) de prisaô. CAPITULO 13. 0 Dct segurança e tranquillidade puUica. Art. 108. Os moradores visinhos de qualquer c:isa ince11<liada, que naõ se prestarem com seus ser• vos, e vasilhas com agua, ou naõ derem soccor!·~ por alguma outra fórma ao seu alcance, incorr~1~ao na multa de vinte 111il réis, ou oito dias de pnsao, írnposla sobre . o ehefe de familia. Art. 109. Lol,!o que for publico o incendio de– verüõ os moradores immediatarnente illuminar as tSuas janellas, estando as ruas ás escuras, desde o / ) ogar onde prineipiar o co11curso destinado a apagar o ·1 fogo, sob pena de incorrer o infractm· na multa de cinco mil réis, ou dois dias de prisão por cada um ~ '-------------- chefe ue farmlia Art 11 O. As pessoa~, que vendf'rem agua cm pipas, ou em barrít condusiuas em carroças, saõ obrigadas a consenal- os de noite cheios de agua, a fim de acudirem promptamente a qualquer i11cen• dio. Os i11fractores incorrerúõ na multa de dez mil réis, ou quatro dias de prisaõ. ' ArL. 111. Ninguem poderá pôr fogr a cuiva– r as, ou roça<los sem ter feito sufficiente aceiro, e de antcmaõ arizado seus vizinhos para tomarem me– didas de cautella. O infrat·tor üicorr('rá na multa de cinco mil ré is, ou dois dias <le prisuõ, além da sati sfüçaõ do damno cauz .1do. Al't. 112. 'l'o<lo aqnelle qne naõ prestar soe• corro, podendo fi,ze-lo, a qualquer pessoa, ou embar– caçaõ, qut:> estiver cnr perigo de se perder, incorrerá na multa de vinte mil r(•i~, ou oito dias ue prisaõ. Art. 113. F .\Ca prohibi<lo acccnder fogos <lo ár,
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