Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará
parada de cartns ou dados, roletas &; e ·os donos da~ ~asas, onde sem_0Jhantes jng-us se fi7,ere111, incor• · remo na multa de nnte mil réi~, ou oi10 di.-1s de pri– saõ, e os i11fractores, apa11hauos ern Oatrrante seráõ condusidos dcbn ixo de prisaõ á presenç 0 a da autori– dade policial cornpcte11te. § Unico. Saõ per111ittid11s os jogos de vazas, bi– lhar, tabulas c-m ta boleiro&. Art. 10-L A ni11guem é permittido andar pelas ruas, e logares publicus jogando o entrudo, nem das casas lançar coiza alguma sobre os \·iaudantes, sob pena de incorrer cada hum dos infradores na multa. de vinte mil réis, ou oito <lias de prisaõ. § Unico. Saõ livres as mascaradas e danças pro– prias do tempo elo carnaval,- mas de fórma que naõ otTendaõ a moral, nem perturbem a u·anquilli<lade pu– blica, e commodidaJe dos habitantes. Art. 105. Ninguern poderá alugar ca!-as para nellas morarem c:-cravos, sem que obtenhaõ licença. por escripto de seus senhores, sob pena de incorrer o infractor na multa de dez mil réis, ou quatro dias, de prisaõ. Art. 106. Os escrarns, que forem C'ncontrados de noite desdü o toque <lc rcculher até o d'alrnrada, a mandado <lc seus senliorr~, sem bill1ete <.ft,~tes, datado, e assignado, con1 dcdaraçaõ do 1w111c do e~– cra vo ou sem lanterna, fa('ho. ou archo1e, St rf1õ ' . conduzidos debaixo de pnsaõ á presen<;a da auto• rida<le competente, e os se1d1ores incorn.>riíõ ua mul– ta ele dois mil réis, ou ltu111 dia de pri~aõ. Art. 107. 'I1uda a pe:5:-.oa , que fúr 1·om·enrid.a c1e ter noticia, ou m,:,smo conheciment,, da exis tencia de algum mocambo de pretos fugidos, e o não ti\·er communicado á autoridade competente mais proxi1'.1a, incorrerú na multa de viute mil réis, ou oi to <li..t:s
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