Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

(72) correráõ na multa de vinte mil réis ou oito dias de prisaõ em qualquer dl)s ca~os. . Art. 99. Q.uem fizer rifa sem a competente hcen~ ça além de pagar os impostos marcados por lei, in– co;-rerá. na multa de dez; mil réis, ou quatro dias de prisaõ. . Art. 100. Nmguem poderá expôr espetaculos publicas sem previa licença da Gamara, sob pe_na de incorrer na multa <le dez mil réis, ou quatro dias de prisaõ, alêm do pagamento dos direitos da licen– ça naõ tirada. Art. 101. Quem ti,·er carroça será obrig<ldo a mandar numera-la pelo aferidor do município, antes de munir-se <lo competente a] vará de licença, sob pena de i_nc~rrer na multa de cinco mil réis, ou dois dias de pnsao. Art. 102. Nenhuma officina typographica, litho– (Traphica, ou de gravura poderá ser estabelecida sem previo conhecime~to da Camarn respectiva, que fará transcrev~r e~ !1vro proprio o nome da pessoa, a Couem a dita officma pertencer O lo<Yar rua, e numero d l ' o ' "" casa, onc e for colocada, fazendo-se igualmente pat•ticipaçaõ á Camara dentro de vinte e quatro horas, ~ua•:~lo aconteça haver mudança de càsa, sob pena de mcoiit-r o contraventor em dez mil 'ÍS de multa, ou qual•ro dias de prisaõ. CAPITULO 12. 0 Lias jogos prohibidos e escravos. Art. 103. Tod t:": d l , as as pessoas que 1orem encon- tra as em qurl quer t . ' d 1· ele noite, mesmo e;t par e que s<.>p, dquer ~ (lrn, .quer alqucr cspecie Jn .empo de ~e~ta e arraia , a Jogar qu ~ Jogo proh1b1do 1 taes como os de

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