Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 71) falta, que cornmetter. Art. 94 Os que venderem em loja ambul:lnte, ou em canoa de regataõ, saõ obrigados a ti:azerem cumsigo a c:11mpctente licença, bem como balança, P•' zos, ou medidas, Je capacidade, ou extensaõ, se– gu11do a 11aturcza d,,s artigos, que expoznem á ven– da. O i11fractor incorrt>rá na multa de dez mil réis, ou quatro dias ele prisaõ. Art. 95. Nenhum padeiro poderá fahricar paõ srnaõ ele boa farinha, para ser vendido a peso, quer 1ias padarias, quer nas rendas publicas, ou pelas ruas, ficando tod_.wia livre o preço. Se o paõ naõ tiver o peso devido, ou se o fabricante recusar peza-lo ã. vista do com prn<lc ·, ou se for fabricado com farinha ardida ou alterada, inr.orrerá o infractor na multa de vinte mil réis, ou oito dias de prisaõ em qualquer dos casos, e sf'rá i11utili.,ada a farinha arruinada. Art. 96. 'roe.la a pessoa, que comprar generos, ou ,·ender l.Jeuid:-o.s espirituosas a escravos, fa111ulos , ou ,w<rre(J'ados de la vrad1>res e fazendeiros sem con- 1:10 O ., senti111e11to de seus senhurt>s, amos, ou feitores incor · re~á na multa <le únte mil réis, ou oito dias í:te pnsaõ. . _ Art. 97. lle prohibitlo, que os escravos es"':Jaº ,·endendo nas ruas, praças e mais Jogar( · p1-'bhe_?~ àepois do tóque de recolher. O:s infraetM•' .s serao presos, e entregues á autoridade competc •1t1 para os mandar punir corporalmente. . Art. 93. 'l'ambem he prohibido 0 commerc10 chamaJo de travessia. As pessoas, qu em. tal se empregarem pelas praias, portos, e .:;uburbws das Cidades, e Villas, ou mesmo fôn, •m ao encontro das canôas, a fim de mercadejai' géneros,. com• " 'ti veis e mais Jlroductos fazeu 1 . monopol10 dei• ' ) ' ' l -. para depois tornarem a ven k 1-os ao pul,b,.;o, m:

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