Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará
. (70) zas de venda fixas, ou ambulantes, de officinas, ou de outros objectos sujeitos a alvaris de licença, te– l'áõ em.mão de seus caixeiros, administradores ou pessoas encarregadas as competentes licenças p3:ra as appresentarem ao Fiscal, ::-endo exigidas. O ~n– fractor incorrerá na multa de vinte mil réis, ou oito dias de prisaõ. Art. 90. As balanças, pezos e medidas de ca– pacidade, e extençaõ das cr1sas de venda seráõ annu– almente aferidas pelo aferidor nos toezes de Julho e Agosto, sob pena de i11correr o infractor na multa <le dez mil réis, ou quatro dias de prisaõ, além de ser obrigado a solicitar a competente aferiçaõ. § Unico. Aos lavradores he permittido mandar aferir em qualquer tempo dentro do anno financeiro. Art. 91. As medidas para oleo de cupnyba, e mais líquidos, maiores de canada, scráõ aferidas com tres furos de pole~ada de diametro. Quem uzar de 111edidas com outras divisas incorrerá na multa de , ·inte mil réis, ou oito dias de prisaõ, e ellas tomadas para sofrerem a aferiçaõ legal, Art. 92. Se as medidas, pesos & forem encon– tradas f:'lsificadas depois de a idas, o dono da casa incorrera nas penas do artigo antecedente. Art. 93. O aferi<lor aferirá todas as bahinças, peso~, e medidas, pondo a marca de fogo,_ ou purH_:çaõ, con~orme a matena de que for con:strutdo o O~Jecto aferido, p~ra o que permanecerá na casa destrnada para a fençaõ de:sde as oito horas da manliã até a huma da tarde de todo:s os dias uteis. Igualmente numerará por orJem arithmetiea toda a carroça, que Jhe for apre-,entada. Quando elle naõ cumpra o que dispõe a presente postura e o seu n •o-imento ou le• • ' t:) ' ve ,_nawres ~111olumentos, dos que e~taõ taxados por lei, meorrera na multa de quau·o lllil réis por cada
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