Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

(69) commercio, artes, e officios estaráõ fechadas, e as lo– jas ambulantes naõ percorreráõ as ruas. O trans– gressor incorrerá na multa ele vinte mil réis, ou oito dias rle prü,aõ. § Uui<.:o. Exceptuaõ-se as boticns, açougues, ma– tadouros de gado, e os men:ados pubJiws de peixe, fruc ta s, bortalices, e outros objectos de primeira ne– cessidade, que poderáõ estar patentes á concurren– cia publica. CAPITULO 11. 0 Da poliâa dos mercados, ca::as dq commei'Cio, e outras; e das licenças cm, geral. Art. 86. He prohibido estarem pousadas em can– tos, ruas, ou traressas, fazendo ajuntamentos as pes– soas, f!UC venderem frutas, nrc~, peixe ou outro qual– quer objf'cto. O infmctor incorrerá na multa de do– is mil réis, ou em l1u111 dia de prisaõ. AI t. ~7. Ningucm poderá ler venda fixa, ou ambulante tle fazenda!ó, secas, ou molhauas, generos, comrnesti\'ei:-: 1 ou outros mistéres, sem r1 ue pre\'ia– mente se tenha munido de licença da Can1ara respec– tiva até ao fim <le Ago~to. Q.Lwn1 for encontrado sem a dita licença, .1lérn Je ser obrigado a solicita– la dentro de quin:r.e dias depois de condemnado, sob pena de incorrer cm reincidencias, ser:í multa– tado no dobro do rnlor <ldla, ou em oilo dias de prisaõ. Art. 88. Todos os que Ycndercm gen<:'ros por grosso, ou miÍldo, que tiH're:n de ~cr 111edidos 1 ou pesados serflõ obrigados a ter balança e pesos, ou medidas adoptadas no pai;-,. O infractor incorrerá. na multa rle dt•z mil réis, ou quatro <lias de prisão. Art, fü,. Os donos ou ad1nini:stradores das ca-

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