Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará
( 68) pelas rua~, e mais Jogares publicas, sob qualquer pretf'xto que seja. O infractor incorrerá na multa de cinco 111il réis ou dois dias de prisaõ. § Unieo. As pessoas, que andarcn:i ~rabalhand~ po– deráõ tra!-'er o corpo descoberto <la cintura para c1111a. Art. 82. Os donos, ou administradores de qual– quer casa de venda, .rnõ consentiráõ ahi ajuntamen– to de mai:il de dois escravos, nem batuques, ou vo– zerias delles dentro da casa, ou em frente de lla. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis, ou qua– tro dias de prizaõ. Art. 83. O mestre, contra mestre, ou adminis– trador de qualquer loja, ou officina que consentir, que seus offic.:iaes, a1wendizes, ou outros sobordina• dos fação assuada, profuaõ palaYras, ou pratiquem acções offensivas da san moral e bons costume:-:, já de huns para outros, já para os viandantes, incor– rerá na mulla de dez; mil réis, ou quatro dias de prisaõ, e na me:-:rna pena i11c.01Teráõ os delinquentes. Art. 8'1. Ficão prohibidas as assuadas, e mais actos praticados no Sabbado de Aleluia contra as figuras denominadas judas e assim tambcm o. mes– mos judas. Os contra,~entores, que exposerem cm publico taes figuras, ou que fizerem nssua<las it 'OI'· 1·eráõ na multa de dez mil réis, ou quatro dias de pri!--flO. § U nico. Os Fi~cacs scráõ ohrigndos a retirat·, e destruir taes figuras á custa Ja Camara antes das seis horas da m:-inhã. Art. 85. Fica prohibido nas Cida(les, Villas, Freguesias e mais log-ares qualquer trafico co111111er– cial nos Domingos, Dia da Cfr,t.uml'iSaõ do Senhor, Quinta-feira de Endoenças, Sexta-feira da Paixaõ, Dia de Corpo de Deos, e o do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo. Nestes dias todas as casas de
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