Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará
67) CAPITULO 10. 0 Das voserias, assttadas, e offensas á moral publica, Art. 76. Quem fizer Yozerías na rua, ou em sua casa a horas de silencio, incorrerá na multa de cinco mil réis, ou dois dias de prisaõ. Art. 77. Toda a pessoa, que proferir em pu– blico palavras injuriosas, infamantes, ou indecentes, ou praticar obscenidades, ou acções olfensivas da ho– nestidade, e san moral, incorrerá na multa de vinte mil réis, ou oito dias de prisão em qualquer dos casos. Art. 78. Quem formar ou afixar dísticos, ou figuras desonestas, ou palavras obscenas em pare• des, portas, ou janellas de edificios, ou em muros, ou em qualquer Jogar publico, incorrerá na multa de vinte mil réis, ou oito dias de prizaõ. Art. 79. Os moradores, ou donos Jos edifidos ou seus administradores saõ obrigados a mandar re– tirar dentro de vinte e quatro hora~ taes pinturas, ou letreiros, sob pena de mil réis de multa ou hum dia de prisaõ. ~ Unico. Quando os edificios ou Jogar forem pu• blicos mandará então a Gamara fazer esse serviço á custa do -respeet1rn cofre. Art. 80. Ninguem se poderá banhar, 011 lavar de dia nos rios, que banhaõ as Cidades, Villas, Fre• guezias ou povoados, fór:i. dos lo!rares para is,o mar– cados por e<litaes peL,s rc~pectivas Cam:iras, ou 11as vallas, póços publicos &, sem ser coberto da ci11tu– ra para baixo. O infractor incorrerá na multa de cinco mil réis, ou doi:; dias de prisaõ. Art. 8 l. Nt>nhum chefe de fc1milia consentirá, que seus filhos, famulos, ou escra\'Os apareçaõ nús,
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