Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

(66) poderá Javar roupa, _ou ter deposito de objectos q_ue tornaõ unmun<la, e infecta a agoa, sob pena de m• correr o infractur na multa de dois mil réis, ou um dia de pri!-âo. A rt. 71. A p<'ssoa que se lavar dentro das fon– trs, cli ,farizes, ou poços publicos, ou nos mesmos larn;ar i1nrnundices incorrerá na multa de dez mil réis, ou quatro <lias de prisaõ em qualquer dos casos. Art. i2. Aqnelle que fizer estrago nas devi– sas, 111:lrc'<•S, ou cerca-. que as Camaras mandarem ' 1 · c<tlocar junto c..le covões feitos em terrenos pub 1cos para evitar preeipici1) aos vii-indantes, incorrerá na multa de vinte 111il réis, ou oito dias de prisaõ. Art. 73. As Ca11iaras, ou os particulares man– darúõ por lu~es Jura111e a noite na proximidade de suas obras para servirem de farol aos viandantes, e livra-los Lle alg11111 precipicio, ~ob pena de incorrer o i11f'ractor na multct úe dez mil réis, ou quatro di- as de. prisaõ. ' § U11ico. Sendo a Gamara o transo-ressor reca– hirá a pena sohre u St'U Proeurador. 0 Art. 74. Hl~ pruhibido colocar-se s bre os pa– rapeitos das janellas ou em armadilhas, va , ou cai– xot~s _com flôt·es, ou outros objectos, qm; podendo cahir meommodern e maltratem os viandantes. O . ' infractor rncorrerá na multa "º artigo antecedente. _Art. 75. 'l1odo aquelle que for encontrado nos cacoaes, roças, canavfoes, ou em qualquer outro si– tio de plantações sem licença de seus donos, a pre– texto de ªJuntar fructas ou alo-um outro fim incor• , l e, I rera nas penas do artigo 7;3, além dos prejui~os, que cauzar, pelos quaes ficará. obrigado,

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