Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

1 (65) a_meaçar rui na, serrt demolido. a custa do proprietac r10 1 quando pelo exame do F1scal 1 e dous louvados 7 do que · se lavrará auto, se ·decidír, que elle naõ ad– n~itte 1·eparo. O Fi-.;cal i1~ti11wri entaõ o proprieta- ~ r10 1 ou quem suas vezes fizer, para immediatamen– te. proced_er. a demoliçaõ. ~o caso ~orén1 ele que se3a ad1mss1vel o reparo, sera este satisfeito no pra– so, que a Camara marcar. Havendo contravençaõ em qualquer dos casos será imrnediatamente demo– lido o edificio, muro, ou cercado por ordem desta ã. custa do proprietario. Art. 67. He prohibido escavar, seja qualquer que for o pretexto, para tirar terra ou areia, os ter– renos publicos naõ designados por editaes pelas res– pectivas Camaras, sob pena de incorrer o infractor na multa de vinte mil réis, ou oito dias de prisão. § Unico. He livre porém tirar-se terra ou areia de terrenos particulares, quando forem superiores ao nível das vias publicas, não causando prejuízo ao terreno visinho. Art. 68. Niuguern poderá usurpar as servi– dões publicas, tapando, mudando, ou estreitando-as a seu arbítrio. O contraventor incorrerá na multa de dez mil réis, ou quatro dias de prisão, e na prom– pta restituição do logar usurpado. No caso de con– tumacia será a servidão restituída ao seu antigo es– tado pela Camara i custa do uzurpador. Art. 69. Todo aquelle que cauzar damno ás prizões, muros, ou pareJcs de edificios publicos, ás calçadas, pontes, poços, clwfarizcs, valias, ou a qua– esquer objectos publicos incorrerá na multa de dez mil réis, ou quatro dias de prisaõ, e será obrigado a pagar as despezas do reparo. Art. 70. 8ótnente em distanda de tres braças de circumfcrencia dos poços publicos, ou fontes se

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