Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

{ 64 J cadas, que actualmente existem na frente dos pree dios nas ruas, travessas ou praças já nivelladas, ater– i·adas, ou calçadas, serflõ demolido~ dentro d~ pr~– so ele seis mezes improruo-avel depois da publicaçao I'." • ~ da pre:-;ente postura. O infractor rncorrera na mes- 111a multa, e pena de demoliçaõ comrninaaas no ar– ti(J'o anteceJente. z:,§ Unico. Exceptuaõ-se as sapatas, que servirem para segm:ança <los predios. . . .Art. 63. As sapatas, ou esca<las de pred1os si– tuados nas travessas ou praças ainda naõ aterradé:s, ou calçadas tambem seráõ demolidas á proporçao que se ~or fazendo tacs obras publicas. O_ infractor incorrera na me:sma multa e pena do artigo 61. Art. G--1. O que edificar ou fizer qualquer obra em terrenos publicos sem O 'competente .1to1:~11nent'?, ou arrend~men~o ficará sujeito & multa de v1!1te mil réis ou 01to dias de prisaõ além da demoliçaõ da ~ ' obra a sua custa. Art. füj, He vedado levantar na frente dos pre– clios peões, ou co~umnf!los de pedra, ou madeira ( vul– go frades) sem licença da Cama ra, para ella resol~ ver sobre a conveniencia. O infraetor incorrerá na multa d~ de~ mil réis, ou quatro di.1s de prisüo, e será ob~ 1 .gauo.,, a remuvet· o empachainento. § U111w. hx.ceptuaõ-se os culuumelos nas esqui– nas, ou cunhaes dcs edifil'.iu:s. ' 0~\PITULO 9. 0 IJos cdiffrins r~linfJ.SfJ8,_ escanaçõeg, wecipici0~, e dam110J cauwdos as ~e, vulüe~ on ccli:flcios pu!.JLiws, e 'µat ti.udu,·cs. Art. 66 . O edi!icio, muro, ou ccrcauo, qne '-,.

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