Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 63) t:onvenientemente decorado. Art. 5_8._ Nenlmn~ proprietario dos predios, que ficarem SUJe1tos ao al111hamento, poderá repara-los ou concerta-los na frente, se111 que os metaõ na li– nha da arrumação. O infractor iucorrerá nas penas do artif!O 54. ~ Unico. Os arrumadorrs designaráõ qnaes as casas, que devem ticar sujeitas ao alinhamento. Ko alinha r as rnas, tr,l\' essas, e outros lug-ares publicos de iio-encia ráõ alar!!·a-las, seu do possi vel reoulando~ o \.J ' ~ se sempre pelo maior numero de predio:, que hou- ve1· alinhados. Art. 59. Os que levantarem andaimes ou cer– ca<los nas ruas &, seráõ obrigauos atiral-os vinte quatro horas depois dt> concluída a obra, ou quan– do por algum motivo elh tenha parado por seis rne– zcs consecuti,·o~, e a t.1par os buracos, que hom'e– rem feitn, repoml1) o logar como dantes se achava. O infractor i11currerii na multa de de~ mil réis, ou q uatro di,1s de prisão, e a Cama a ordenar.í o <le– zen1pacharncuto á. custa do dono <la obra. Art. 60. O proprietario, procurador ou admi– nistrador, que parar com a obra de seu predio, :fi– cando este sem portas e janrlfas, será obriaado a po-las ou tapa-las sou pena de incorrer na O multa ele vinte mil réis, ou oito ui.is de prisaõ, e de ser feito o ex igido ft sua custa por mandado da Camara. Art. 61. N111guem poJer:t construir alpendres, sapatas, d<-'gráos, ou es r·;Hlas fóra do alinharnento da parede externa dos prcdio:-;, muros, ou cercados, sob pena de incorrer na n1ulta de dez mil réis, ou qua– tro dias de prisaõ e de sn demolido á sua custa em oito dias o ohjecto pruhibiJo por mandado da Camara. Art, 62, Os alpendrcs 1 saputas 1 degrãos, ou e ~

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0