Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará
( 62) mittir entaõ, que se ]eve a efTeito a obra. O í~,, fractor in correrfL na multa de vinte mil réis, ou 01- to dias de prisaõ, sendo obrigado a demolir.º qu~ esti,·e r fe ito dentro de oito dias, e quando as!-'1m nao c nmpra , a Camura mandará fa~er a demoliçaô á custa <lo proprietario. Art. 55. Os predio~ que se edificarem ou_ re– edificarem dentro dos limites das Cidades ou V1llas teráõ na parede da frente sendo baixos ou terreos vinte palmos de pé direito, e sendo altos ou de so– brado trinta e oito com a grossura proporcion~l. O infractor incorrerá na multa <le vinte mil réis, ou oito dias de prisaõ, e na pena de demoliçaõ como no a rt igo antecedente. § Unico . Nos solm rb ios, freguezias, ou po'-·oados será a edificação dos pretlios ú vontade de seus donos. Art. 56. O proprietario será obrigado a a vi– sar o A rrumador e F isc~il reí-pedi vo, quando tenha leYa<lo á al tura de qu:1trn palmos a pare<le ela fren– te do seu predio, se esta fvr de pedra e cal, e sen– do de madeira, logo que tenha as.-entado os esteios principacs e linha s, para se ratificar o alinhamento. O infrac tor incorre rá na multa de cinro mil ré is, ou <lo is <l ias de pri ' aõ e será obrirrado a demolir a pa- - . ' ' o r ede sena o cstin•r no alinhamento. Art. 57. Os predios ou muros já edifica<los, ou que houverem de se edificar teráõ a face exter– na da parede da frente rebotada, e caiada, ou pin– tada ~egundo o !!;O!-to de seus cfono~, ·ob pena de serem estes multados em dez n,il rét ou quatro di· as <le pr isaõ. § U ni co. As Camaras concC'clcrftõ hum praso ra– soav?l P_~ra a con fecçaõ <les ta ob ra aos dunos <los predws .Ja ac.,ba<los, mas cuj o ex terior naõ csti ver
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