Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 61 } CAPITULO 8. 0 Da edificaçüo e alinhamento. Art. 52. Nenhuma pessoa poderá edificar, ou reedifi<·ar predio ou muro denlro dos limites das Ci– dades, Villas, e seus submbios, :-em licença da Ca~ mara rci-:pcctiva para que por intermedio do seu Ar~ rumador, Procurador e Fi!'-cal possa providenciar á. cerca da arrumaçaõ, e linha de <lireeçaõ corl\"emen– te. O contra,·cntor incorrerft na multa de dnte mil réis, ou oiro dias de prisaõ, e será compelido a de~ molir dentro ele oito dias a frente, quando ella este– ja fõra do alinharnento; e não sendo feita a dita de~ molição no praso marcado, a Carnara mandará pro• ceder a ella dentro de tres dias á custa do proprie– tario. § Unico. Quando nl()'ncm Íl7.er vestoria jurl ícial, a ella devem assi~tir gratuitamente os referidos em– prega.dos, e por isso requererá ft autoridade compe– tente, que os faça notificar para esse fim. Art. 53. l\'inguem poderr1 rdificar, ou reedificar exteriormente seu pre<lio sem correr prla frente um cercado com previu couhecirnl'nto do Fi::ical, pa ra este designar o espaço da ma, (]HC' deverá occupar, 1iunt.:a podendo srr mais da terça parte . Os andai– mes, matcriaes, e entulhos ficarúõ dentro do cerca– do. O contrarrntor i11corr rft na multa <l c rinte mil réis, ou oito dias de prisaõ. Art. 5 l. As casa~, que se edificarem ou reedifi– carem st rüõ feitas na elcgancia, e regularidade ex– trrna co11fõrme o prospr l'lo adoptad,) pelas Gamaras, ficando livre dar-~e melhor elega11cia, que a do pros– pecto, contanto que o proprietario aprPsente a plan– ta para a Camara ,·erificar, se h~ melhoria, e pe~·~

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0