Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 60) CAPITULO '"'O 1. Das arvores das estradas e outros lagares, e dos ani– maes damninhos. Art. 47. Quem maltratar, damnificar,. ou inu_:– tilizar as arvores plantadas nas estradas rncor~e~a na multa de cinco mil réis, ou dois dias de prnsao por cada arvore prejudicada. Art. 48. He prohibido o córte de arvores de– nominadas jandirobci,·a~. Quem for encontrad? na trans(}'ressão desta posturn, ou mesmo condusmdo, ~ . ou vendendo lenha ou madeira de taes arvores m- correrá na multa de dez mil réis, ôu quatro dias de prisaõ. § Unico. Rxceptua-se o caso de se fazer roçado para lavouras, podendo entaõ serem cortadas taes arvo1·es, e aproveitada a madeira. ~ Art. 49._ A pe~soa q_ue cortar ou por qualquer forma de:-tru1r as sermgue1ras, castanheiros e os atu– riãs da margem Jos ri1Js, incorrerft na multa de vin– te mil réis, ou oito dias de prisaõ. A1·t. 50. Fica prohibida a cultura da planta vulgarmente chamada Dicunha, de que uzaõ fumar os escravo:::, sob pena de vi11te mil réis ou oito dias de prisaõ a qualquer dono de silio 1 fo~enda, ou lo– gar aonde f~r achada em ve~etação tal planta, dois mezes depois da publicação <la presente Postura. A~·t. 5_L. A pessoa, qne descobrir alo-um meio de E:Xtmguir os replis, e bix.os venenosos o~ insectos e an11naes <levor'"lllure , <l l ' ·' • • e :s e p antas entre estes a formi- g a chamada içau-b t ,r d' · , • .d . a, era 1re1to a hum premio confe- ri O pelda re!-!pecttva Camara na propor~aõ do mereci- mento u. descoberta, 'j

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