Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

§ Unico. Exceptuaõ-se os casos de serviço pu~ blico, quando este recl:-unar brevidade. Art. 43. Os conductores de carroças devem guia-las indo junto do animal, que as pux.:-ir, levan– do o cabresto ou corda na mão; sendo-lhe vedado introduzir-se dentro cl'ellas, quando es tiverem com carga; e naõ deixando trotar nem galopar o ani– mal em occasiaõ alguma. O con traventor em qual.. quer dos casos incorrerá na multa de dez mil réis, ou quatro dias de prisaõ. Art. 44. Todo o guia ou conductor de animaes de cai,-ga, que os maltratar cruel, e a peramente com pancadas, aguilhoadas, ou outras otfensas physicas em occasiaõ de seus serviços, ou os sobrecarregar com maior peso de carga, do que realmente possão aguentar, incorrerá na mulla de dez mil réis, ou quatro dias de prisaõ em qualquer dos casos. Art. 45. O morador das CiJ.ades, Villas, Fre– guesias, ou Povoados, que encontrar animal morto na frente de sua habita çaõ, ou em terreno, que lhe pertença, he obrigado a mandar ente rra-lo, se o ani– mal for de pequeno vulto . O infrnctor incrrr rá na multa de dois mil ré is, ou hum dia de prisaõ, e o F iscal satisfará o di sposto á custa da Cama rã . Art. 46. Ma~ se o ,-111i111: 1 l fo r de maior pro– porçciõ, com? boi, c_a valio & he a penas ()brigado .º morador mais prox11110 do luga r , undt-' jr111;er o ,,111- ma l morto, a d:1r avi so ao F i. cal , para o rn a nd ar enterrará custei da Camara, 011 do d, ,no. se o c1n i111al chegar a ser reconhecido. O infractor ini.:orrerá nas p enas do artigo antecedent e. § U ni co. As Camaras de te rminarão por Editaes 0 lugar destinado para taes en terramentos.

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